Atualmente, mais de 70 milhões de brasileiros, entre pessoa física e jurídica estão endividados, isso muito em função da Pandemia Covid-19, que assolou o mundo, ocasionando uma recessão econômica em proporções jamais vistas.
Com o endividamento crescente, logo as empresas credoras inserem o nome desses devedores nos órgãos de proteção ao crédito, sendo os mais conhecidos, SPC, SERASA, BOA VISTA e CARTÓRIOS DE PROTESTOS.
Tais negativações, não só sujam o nome do consumidor, como, também, o impede de realizar transações na praça comercial, como, também, como também dificulta nas negociações desses débitos, pois os credores ficam donos da situação, não cedendo a um acordo que seja bom para ambas as partes.
Conforme já mencionado, o devedor pessoa jurídica, também, está, bastante, endividado, isso muito em razão do Corona Vírus, onde a sua empresa teve que se adequar aos protocolos de segurança, logo os rendimentos se diminuíram consubstancialmente.
Desde quando se iniciou a Pandemia, mais de 600 mil empresas encerraram as suas atividades, seja temporária ou definitivamente, onde os mais afetados foram os comércios e os serviços, principalmente no caso das pequenas empresas.
O que acontece na prática? O empreendedor trabalha, normalmente, com o orçamento bem ajustado, e isso não é pelo fato de que ele queira trabalhar dessa forma, mas, principalmente, porque é obrigado a trabalhar dessa maneira, ante ao alto índice de despesas arcadas mensalmente, quais sejam, tributos, despesas com funcionários, estoque, dentre outros.
Agora imagine esse empreendedor ter que parar, bruscamente, o seu negócio em razão da Pandemia? Pense um comerciante acostumado a atender uma determinada quantia de pessoas diariamente e meio que num PASSE DE MÁGICA ver o atendimento se reduzir, praticamente, a ZERO?
Logo é inevitável que o faturamento se reduza consideravelmente, afetando, diretamente, o seu negócio.
Com isso o empresário demite os seus funcionários e, inevitavelmente, começa com um endividamento crescente, ao ponto de não mais conseguir controlar, o que culmina com o fechamento do seu negócio, principalmente se não tiver preparado com uma reserva financeira.
O resultado, infelizmente é um só: Além da dificuldade na continuidade do negócio, ou até mesmo o encerramento da atividade por parte do empresário, este se vê com o seu nome e o da sua empresa sujos nos órgãos de proteção ao crédito (SPC,SERASA, BOA VISTA, PROTESTOS, DENTRE OUTROS), com impossibilidade de CRÉDITO NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS e dificuldades de negociação dessas dívidas negativadas.
Em função disso, o empreendedor endividado se pega com os seguintes questionamentos: COMO SALVAR O MEU NEGÓCIO, SE EU ESTOU ENDIVIDADO? COMO CONSEGUIR CRÉDITO NOS BANCOS, SE EU ESTOU COM O NOME SUJO EM RAZÃO DESSAS DÍVIDAS?
Por esses e outros questionamentos é que o empresário, lamentavelmente, além de FECHAR AS PORTAS, fica endividado sem perspectiva alguma de adimplemento.
Como se não bastasse o desespero, o empresário, praticamente arruinado, ainda, se torna vítima de malfeitores, golpistas, que se ocultam na internet para oferecerem serviços de LIMPEZA DO NOME.
Até aí tudo bem, o problema é que as promessas são mirabolantes, tais como, “LIMPE SEU NOME EM 24 HORAS”, “LIMPE SEU NOME SEM PRECISAR PAGARA A DÍVIDA”.
O pior é que esses GOLPISTAS se aproveitam, justamente, da fragilidade e desespero da pessoa endividada, para aplicarem o golpe.
Normalmente o golpe é o seguinte: O malfeitor anuncia no Google o serviço para limpar o nome, informando um determinado valor para a realização do serviço, no entanto, não se identifica e nem deixa número de contato, disponibilizando, somente, um endereço de e-mail.
Diante do anúncio, percebe-se que se trata de um ESTELIONATÁRIO, que se aproveita do momento de angustia e sofrimento do endividado. E o que acontece no final? Infelizmente o devedor paga o valor acordado e o serviço não é realizado.
Quando isso ocorrer, a dica é a seguinte: Denuncie! Tente se controlar, mesmo diante da situação difícil, para que não fique frustrado e ainda mais endividado.
Não existe fórmula mágica para limpar o nome do SPC/SERASA assim tão facilmente, ainda mais sem a necessidade de pagar a dívida posteriormente.
A dívida há de ser paga, pois se fosse tão fácil assim, não existiria inadimplência no Brasil.
Existem soluções jurídicas para que o devedor, seja pessoa física ou jurídica, possa resolver o problema de negativação no SPC/SERASA, sem que seja enganado por GOLPISTAS. Mas como isso é possível? Confira!
Negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, PROTESTO, BOA VISTA, DENTRE OUTROS)
Mesmo diante das dificuldades, pode acontecer de você estar com as contas em dia, sem nenhuma dívida, no entanto, mesmo assim, estar com o seu nome sujo nos órgãos de proteção ao crédito.
Quando isso acontece você faz jus à retirada da restrição dos órgãos de proteção ao crédito, de forma imediata, e caso isso não ocorra, de acordo com base legal, você poderá propor ação indenizatória para reparação dos danos, decorrentes da inscrição indevida.
Liminar Jurídica para a retirada da restrição
É possível que o consumidor com o nome sujo consiga a retirada da restrição através de uma LIMINAR JURÍDICA.
A LIMINAR JURÍDICA é proposta com o seguinte argumento: A imediata retirada do nome do consumidor, pessoa física ou jurídica, com base no artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Eis o que menciona o referido artigo:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
…
§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
Na prática, na grande maioria dos casos, o consumidor não é comunicado da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que acarreta no seu direito de ter concedida a liminar para a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Pois bem! Convém frisar, novamente, o seguinte:
A referida LIMINAR JURÍDICA possui o caráter, tão somente, de SUSPENSÃO DA DÍVIDA, não possuindo o viés de eliminação definitiva da dívida.
Conforme já mencionado, caso te ofereçam prestação de serviços para a eliminação definitiva da divida, cuidado! Você está sendo vítima de um golpe, denuncie! A dívida só é eliminada, mediante o seu devido pagamento.
Com a LIMINAR JURÍDICA é possível que você tenha um fôlego financeiro, até que a irregularidade seja sanada pelo órgão de proteção ao crédito que inscreveu o seu nome indevidamente.
Com esse fôlego financeiro, a tendência é que você consiga melhores descontos para a quitação da sua dívida bancária, obtendo melhores descontos para a quitação.
Portanto, a LIMINAR JURÍDICA para limpar o nome não tem o viés de concessão de crédito imediata, conforme muitos vendem por aí, ela tem o intuito, de você ganhar um fôlego financeiro para quitar a dívida futuramente com excelentes descontos.
O que acontece? Se você ou a sua empresa estiverem com dívidas bancária negativadas, provavelmente você estará com “RESTRIÇÃO INTERNA NO BACEN”, devido ao atraso dessa dívida. Esse assunto eu abordo, minuciosamente, em outro artigo jurídico aqui no Jusbrasil.
Essa “RESTRIÇÃO INTERNA NO BACEN” te impede de crédito nos bancos e financeiras, justamente por essas informações serem compartilhadas entre todas as instituições financeiras.
A LIMINAR JURÍDICA para limpar o nome só elimina as negativações dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, BOA VISTA e CARTÓRIO DE PROTESTO), NÃO ELIMINANDO as restrições do BACEN.
Muitas empresas que vendem essa facilidade, ao limpar o nome pela LIMINAR JURÍDICA, porém faltam com a ética profissional, iludindo os consumidores.
Portanto, fiquem atentos! Através da LIMINAR JURÍDICA para limpar no nome, você vai se recuperar financeiramente de forma GRADATIVA, onde primeiro você vai limpar o nome, ganhar o fôlego financeiro necessário, para só depois você quitar a dívida, obtendo melhores descontos e, consequentemente, eliminar a “RESTRIÇÃO INTERNA NO BACEN” existente em seu nome.
Inscrição nos órgão de proteção ao crédito em razão de dívida prescrita.
Além de tudo que foi dito, ainda sim, pode ocorrer do nome do consumidor ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida já prescrita. Eis o que estabelece o artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
Isso implica em dizer que o nome do consumidor só poderá permanecer nos cadastros restritivos de crédito por um período de 5 anos a partir da data da origem da dívida. Após esse período, a dívida se torna prescrita, não podendo, inclusive, ser restritiva de crédito.
Acontece que na prática não é bem assim que acontece, principalmente no que tange às instituições bancárias. O estabelecimento bancário, quando percebe que a dívida está apodrecendo, ou seja, não vê perspectiva de pagamento dessa dívida por parte do devedor, vende essa dívida para as empresas denominadas “FUNDOS DE INVESTIMENTOS”.
A partir daí esses “FUNDOS DE INVESTIMENTOS” começam a cobrar os devedores, o que ocasiona a inserção desses nomes nos órgãos de restrição ao crédito, agindo de forma ilegal, prejudicando os consumidores, se valendo do desconhecimento dessas pessoas em relação aos seus direitos.
Tal prática é ilegal e dá o direito ao consumidor de exigir, na justiça, o cancelamento da inscrição indevida, com eventual dano moral a ser concedido.
Negociação das dívidas inscritas nos órgãos restritivos de crédito
Caso o consumidor não se enquadre em nenhuma das hipóteses apresentadas, ainda sim é possível que ele negocie as dívidas lançadas nos órgãos restritivos de crédito.
Porém no momento da negociação da dívida, o consumidor não deve ser tratado com desrespeito, tanto que há previsão legal quanto a isso. Portanto negocie com tranquilidade, sem ceder a pressões estabelecidas pelo credor, atitude muito comum aos estabelecimentos bancários.
Quando for realizado o acordo, o consumidor deve se pautar em especificar que o valor pago está quitando, integralmente, o contrato, e que, o seu nome seja retirado no prazo estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, qual seja, 05 dias.
Quando o devedor paga a dívida com desconto é comum que o seu nome seja inserido, internamente, no Banco Central do Brasil. É a famosa “RESTRIÇÃO INTERNA NO BANCO CENTRAL”, já explanada, detalhadamente, em outro artigo jurídico. Segue o link:
Bom! Por fim é bem possível que você esteja enquadrado em algumas das situações apresentadas, fazendo jus à retirada da inscrição do seu nome ou da sua empresa dos órgãos restritivos de crédito.